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DESJUDICIALIZAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

     A Lei 11.441/07 autorizou a realização de inventários extrajudiciais, mediante escritura pública em qualquer cartório de notas do país, de livre escolha dos herdeiros, independentemente do domicílio das partes. Para a realização do inventário extrajudicial, deve-se, via de regra, observar alguns requisitos, quais sejam: (i) herdeiros devem capazes e maiores de idade; (ii) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (iii) as partes devem estar assistidas por um advogado ou defensor público; e (iv) ausência de testamento. Estes quatro requisitos derivam do artigo 610 do CPC.

 

     Contudo, no julgamento do REsp 1.808.767, o STJ decidiu, em atenção ao princípio da efetividade e da consensualidade, que o inventário pode ser feito na via extrajudicial mesmo quando houver testamento, desde que este seja previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado. Dessa forma, fora assentado o entendimento de que não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.

 

     Importante destacar que a quarta exigência (inexistência de testamento) já vinha sendo fortemente criticada pela doutrina, visto que, muitas vezes, o testador elabora um testamento no intuito de evitar futuros conflitos entre seus herdeiros. Outrora, mesmo que não houvesse nenhum herdeiro incapaz e todos estivessem de acordo quanto à divisão de bens, havia obrigação do inventário ser realizado na via judicial.

 

     Nessa decisão, o STJ faz uma interpretação extensiva da norma, a partir de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC/2015 c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, autorizando o uso da ferramenta extrajudicial, também na existência de testamento, desde que os demais requisitos estejam presentes.

 

     Entretanto, cumpre salientar que a decisão não isenta os herdeiros de todo o procedimento judicial. Isso porque, quando houver testamento, primeiro será necessário ajuizar a Ação Judicial de Cumprimento do Testamento (arts. 735 a 737 do CPC/2015), ainda que se opte pela realização no inventário extrajudicial.

 

     Essa necessidade de registrar o testamento na via judicial, em primeiro momento, é interpretada como uma medida de segurança jurídica, que objetiva a validação do testamento para que este possa produzir seus efeitos de maneira plena. Desse modo, o inventário extrajudicial somente será iniciado após o registro do testamento e da ordem de cumprimento em processo judicial específico.

 

     Em suma, consagrou-se um duplo procedimento, composto primeiramente pela etapa da Ação de Registro de Testamento, na via judicial, e pela segunda etapa da Escritura Pública de Inventário, na via extrajudicial. Isto é, fora firmada uma hipótese de desjudicialização do processo de inventário, o que confere mais celeridade ao trâmite, já que há a escolha de deixar a burocracia da via judicial de lado.

Por Breno Gomes

02/12/2021

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